
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT11), desembargador Lairto Jose Veloso, determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Manaus e do Amazonas (STTRM) o imediato fim do movimento grevista deflagrado hoje (23) na empresa Açaí Transportes Coletivos LTDA garantindo o retorno de 100% dos profissionais necessários ao funcionamento das operações.
Caso o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário desobedecer a ordem judicial, uma multa diária no valor de R$ 50 mil será aplicada à entidade. O desembargador autorizou que a empresa Açaí faça "o devido desconto dos dias não trabalhados, a exemplo do repouso semanal remunerado, até o efetivo retorno”, decidiu.
“Assim, considerando a notoriedade dos fatos alegados, concluo pela verossimilhança das alegações do Suscitante e entendo que a paralisação do Sindicato suscitado, ainda que no equivalente a 50% da frota, indubitavelmente, acarreta grave prejuízo à população de Manaus, além de entender-se ilegal o movimento, considerando o descumprimento dos arts. 11 e 13 da Lei nº 7.783/89”, escreve o desembargador na decisão.
Para o desembargador do trabalho a não concessão de refeição aos empregados horistas poderia ser questionado "em ação individual ou coletiva por parte do sindicato suscitado através da via própria, inclusive com o pedido de multa por descumprimento de norma coletiva" sem a necessidade de paralisar "50% da frota, com visíveis prejuízos à população de Manaus".
O presidente do TRT pontua ainda na decisão que não foi observado pelo STTRM o que impõe o artigos 11 e 13 da Lei n° 7.783/89, que "estabelece a prestação dos serviços indispensáveis e a comunicação sobre a paralisação, com antecedência de 72h, no mínimo, aos empregadores e usuários", o que conforme o magistrado do trabalho, não foi atendido pela entidade de classe.
“Ressalto, primeiramente, que, embora o direito de greve esteja consagrado no art. 9º da CF, a própria norma constitucional estabelece limites para exercê-lo, com ênfase para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços ou atividades essenciais. Cumpre ainda destacar o caráter essencial do transporte coletivo, conforme preceitua a CF, no art. 30, inciso V, parte final, e na Lei nº 7.783/89, art. 10, inciso V, cuja prestação de serviços não pode ser totalmente interrompida, devendo ser garantida à comunidade a sua continuidade”, podera o juíz.
Texto: Portal A Crítica